Diretrizes da formação de psicopedagogos no Brasil

 

A Psicopedagogia é a área de conhecimento, atuação e pesquisa que lida com o processo de aprendizagem humana, visando o apoio aos indivíduos e aos grupos envolvidos neste processo, na perspectiva da diversidade e da inclusão. A Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), como órgão representativo dos psicopedagogos, entende que o curso de Psicopedagogia deve formar profissionais para garantir a aprendizagem como direito de todos.

 

1) PERFIL PROFISSIONAL
O psicopedagogo é o profissional habilitado para atuar com os processos de aprendizagem junto aos indivíduos, aos grupos, às instituições e às comunidades. Desde 2002, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Psicopedagogia foi inserida na Família Ocupacional 2394-25 dos Programadores, Avaliadores e Orientadores de Ensino. O psicopedagogo é o profissional que deve assegurar:

 

a) a produção e divulgação do conhecimento científico e tecnológico relacionado com a aprendizagem humana;

 

b) os compromissos éticos e políticos com a Educação de qualidade para todos;

 

c) a articulação com os demais profissionais da Educação e da Saúde para a construção de uma sociedade justa, respeitando a equidade e a diversidade, onde todos tenham o direito ao aprender.

 

2) PRINCÍPIOS NORTEADORES DA FORMAÇÃO
A formação do psicopedagogo deve orientar-se pelos seguintes princípios:

 

a) conscientização da diversidade, respeitando as diferenças de natureza cultural e ambiental, de gêneros, de faixas geracionais, de classes sociais, de religiões, de necessidades especiais, de orientação sexual, entre outras;

 

b) priorização de ações que envolvam os direitos humanos visando uma sociedade inclusiva e equânime, com ênfase nas potencialidades do sujeito da aprendizagem;

 

c) valorização do pensamento reflexivo, crítico e transformador;

 

d) conscientização do trabalho coletivo pautado pela ética e sigilo profissional;

 

e) respeito aos saberes específicos das áreas afins e dos profissionais.

 

3) HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
A formação em Psicopedagogia deve propiciar o desenvolvimento de habilidades e competências compatíveis com as demandas sociais, contemporâneas e/ou potenciais. 
A atuação profissional requer uma formação específica que garanta ao psicopedagogo a aquisição qualificada de conhecimentos específicos da área, permitindo a construção de habilidades e competências, sendo elas:

 

a) planejar, intervir e avaliar o processo de aprendizagem, nos variados contextos, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da Psicopedagogia;

 

b) utilizar métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa e a produção de conhecimento na área;

 

c) participar na formulação e na implantação de políticas públicas e privadas em educação e saúde relacionadas à aprendizagem e à inclusão social;

 

d) articular a ação psicopedagógica com profissionais de áreas afins, para atuar em diferentes ambientes de aprendizagem;

 

e) realizar consultoria e assessoria psicopedagógicas;

 

f) exercer orientação, coordenação, docência e supervisão em cursos de Psicopedagogia;

 

g) atuar na coordenação e gestão de serviços de Psicopedagogia em estabelecimentos públicos e privados.

 

4) NÍVEIS DE FORMAÇÃO E MODALIDADES DE CURSO

A formação do psicopedagogo ocorre em níveis de graduação e de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado profissional).

 

4.1. Formação na Pós-graduação lato sensu – Especialização

 

Esta formação pauta-se pelas exigências da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 acrescidas das recomendações que emanam da especificidade da formação do psicopedagogo. As disciplinas que fundamentam a formação do psicopedagogo (introdutória, específicas, eletivas e de orientação) devem estar articuladas por meio da pesquisa e da atuação supervisionada, culminando com a apresentação da monografia, trabalho de conclusão de curso ou artigo científico.

 

4.2. Formação na Graduação: A formação na graduação baseia-se na Resolução CNE/CP 28/2001 acrescidas das recomendações que emanam da especificidade da formação do psicopedagogo. As disciplinas que fundamentam a formação do psicopedagogo (introdutória, específicas, eletivas e de orientação) devem estar articuladas por meio da pesquisa e da atuação supervisionada, culminando com a apresentação da monografia ou artigo científico.

 

4.3. Formação na Pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado Profissional:

A formação em nível de mestrado profissional deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009 – CAPES*. O curso deverá ter no máximo 4 semestres ou 2 anos e tem como objetivo a “capacitação para a prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho”.

 

O Mestrado Profissional deverá preencher 5 quesitos:

1) proposta;

2) corpo docente;

3) corpo discente e trabalhos de conclusão;

4) produção intelectual e profissional destacada;

5) inserção social, além da infraestrutura para o ensino, pesquisa.

A formação culmina com a apresentação da dissertação.

*dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da fundação e coordenação de aperfeiçoamento de nível superior – Capes

 

4.4. Formação em EAD:

A formação do psicopedagogo na modalidade EAD, não contempla as exigências específicas dessa modalidade de ensino. Segundo o Decreto nº 5.622/2005 que regulamenta o artigo 80 da LDB 9.394/96 em suas disposições gerais:
Art. 1º. Caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

 

§1º. A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares para as quais deve estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais.
A formação do psicopedagogo na modalidade EAD semipresencial é possível, desde que preservados os princípios desta formação.

 

OBS.: As Instituições que se sentirem preparadas para se credenciarem nesta modalidade deverão atender ás exigências do Decreto nº 3.860/2001. Recomendamos o contato com a relatoria da Comissão Assessora para Educação Superior à Distância (Portaria MEC nº 335, de 6 de fevereiro de 2002) e o Decreto nº 6.303 de 12 de dezembro de 2007.

 

5) EIXOS TEMÁTICOS
Os projetos pedagógicos dos cursos deverão ser organizados tendo como referência um repertório de informações e habilidades composto pela pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos e, como norteadores, os seguintes eixos temáticos:
◦ A especificidade e a conceituação da Psicopedagogia
• Contextualização da Psicopedagogia: histórico, objeto de estudo, âmbitos de atuação, interfaces com outras áreas.
• Ética no trabalho psicopedagógico.
• Metodologia científica e produção do conhecimento.
• Filosofia das Ciências: bases epistemológicas da psicopedagogia.
• Sociologia: cultura, sociedade e ideologia, pensamento contemporâneo.
◦ Psicopedagogia e as áreas de conhecimento
• Desenvolvimento sócio-afetivo e implicações na aprendizagem
• Desenvolvimento cognitivo, aquisição de conhecimento e habilidades intelectuais.
• Desenvolvimento psicomotor e implicações na aprendizagem.
• Constituição do sujeito do conhecimento e da aprendizagem (natureza e cultura).
• Aquisição e desenvolvimento da leitura e da escrita
• Processos de pensamento lógico-matemático
• Aprendizagem e contextos sociais: família, escola, comunidade, organizações.
◦ Avaliação e intervenção psicopedagógica
• Fundamentos teóricos do atendimento psicopedagógico
• Avaliação psicopedagógica da aprendizagem individual e grupal com utilização de instrumentos próprios da Psicopedagogia.
• Intervenção psicopedagógica em diferentes contextos de aprendizagem.

 

5.4 Articulações
Os conteúdos dos eixos temáticos se articulam e se integram por meio da realização de pesquisa e de atuações supervisionadas, culminando com a elaboração e apresentação de uma monografia, trabalho final de curso ou dissertação.
• Pesquisa em Psicopedagogia
• Atuação supervisionada clínica e institucional
• Trabalho de conclusão de curso articulando teoria e prática
Recomenda-se a realização de Seminários Integradores com o objetivo de articular, sintetizar e ampliar as disciplinas desenvolvidas em cada eixo temático, possibilitando o desenvolvimento de uma consciência interdisciplinar.

 

6) ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Com base numa compreensão sustentada na ética e no rigor científico que essa área de atuação exige há critérios primordiais para que se efetive uma atuação qualificada, tendo como referência a formação inicial, desta forma recomenda-se que a organização dos cursos contemple:

 

6.1. Coordenação:

A Coordenação do curso deve ser feita por profissional com formação em Psicopedagogia de tal forma a assegurar a especificidade da formação e a qualidade do desenvolvimento do projeto pedagógico do curso.

 

6.2. Corpo Docente:

O corpo docente deve ser composto, na maioria, por profissionais com formação, experiência prática e de pesquisa na área psicopedagógica. Aos demais professores recomenda-se que sejam capazes de articular os conhecimentos específicos com a Psicopedagogia. Considera-se imprescindível a frequência e a participação às reuniões institucionais de forma a garantir a integração dos conhecimentos.

 

No lato sensu, o Artigo 4º da Resolução no 1 de 8 de junho de 2007 CNE/CES deverá ser respeitado em sua íntegra .

Na graduação, o corpo docente deve ter formação e carga horária compatível ao cumprimento de todas as atividades acadêmicas previstas no projeto do curso.
No mestrado profissional, o corpo docente deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

 

O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

6.3. Seleção de Candidatos ao Curso:

No lato sensu, os candidatos aos cursos devem se submeter à uma seleção prévia, que atenda, dentro das especificidades institucionais, os seguintes itens: análise de currículo; entrevista individual ou coletiva; carta de intenções/exposição de motivos; prova escrita; experiência profissional em áreas afins.
Na graduação deverá ser regida pelas normas internas do processo seletivo da IES.
No mestrado profissional, a seleção dos candidatos deve respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009 – CAPES.

 

6.4. Carga Horária:

No lato sensu recomenda-se que a carga horária mínima do curso seja de 600 horas presenciais, observando-se a especificidade e complexidade da formação e especialização do psicopedagogo, sendo 75% de aulas teóricas e 25% de atuação supervisionada.
 Os cursos de graduação em Psicopedagogia devem ter no mínimo 3200 horas de efetivo trabalho acadêmico, ao longo de 4 (quatro) anos de duração, com a seguinte distribuição da carga horária:

 

300 horas dedicadas ao estágio supervisionado, desenvolvido em atividades nas áreas institucional e clínica; 100 horas de atividades complementares realizadas em áreas específicas do interesse dos alunos, mediante comprovação;

 

2800 horas dedicadas às atividades formativas, incluindo fundamentação e intervenção. Os cursos presenciais de graduação, desde que autorizados pelo MEC, podem compor sua carga horária com até 20% de atividades na modalidade de EAD. Nesta porcentagem não devem estar previstas as situações de avaliação dos estudantes, estágios obrigatórios e defesa de trabalho de conclusão de curso, conforme Art. 1 do Decreto nº 5.622 de 19/dezembro 2005.

 

O mestrado profissional deve atender a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

 

6.5. Atuação Supervisionada:

Conforme parecer do CNE/CP 28/2001, a atuação supervisionada “é entendida como tempo de aprendizagem que, através de um período de permanência, alguém se demora em algum lugar ou ofício para aprender a prática do mesmo e depois poder exercer uma prática ou ofício”. […] “Pelo exercício direto in loco, seja pela presença participativa em ambientes próprios de atividades daquela área profissional, sob a responsabilidade de um profissional já habilitado”.

 

A atuação supervisionada é uma atividade intrinsecamente articulada com a prática e com as atividades de trabalho acadêmico. Nesse sentido deve ser previsto tempo suficiente para a realização das atividades de planejamento, avaliação e intervenção nos diferentes espaços de atuação do psicopedagogo. 
Por ser o momento da atuação supervisionada extremamente importante, é essencial que a instituição disponibilize os espaços para sua efetivação, por meio de convênios e parcerias com instituições.

 

A atuação supervisionada deve contar com o acompanhamento de um professor supervisor, com experiência comprovada na área da Psicopedagogia, responsável direto pelas atividades. A elaboração de registros próprios, de prontuários e de relatórios deve ser orientada por princípios éticos fazendo parte da rotina do aluno.

 

6.6. Trabalho Final de Curso:

No lato sensu, os alunos devem apresentar no final do curso a monografia ou artigo científico que demonstre domínio do objeto de estudo, autoria de pensamento e capacidade de expressar-se clara e objetivamente sobre ele.

 

Recomenda-se apresentação pública das monografias ou artigos científicos, a fim de legitimar perante a comunidade acadêmica a construção do conhecimento psicopedagógico. As horas despendidas na elaboração monografia ou do trabalho científico não são contadas no total de horas do curso.

 

Na graduação, o trabalho de conclusão de curso deve oportunizar ao aluno a integração dos conhecimentos adquiridos ao longo da formação, vinculando-se às linhas de pesquisa propostas pelo curso.

 

No mestrado profissional, o curso deve culminar com a apresentação da dissertação, assim como respeitar a portaria normativa n° 7 de 22 de junho de 2009.

 

6.7. Formação Pessoal:

O Curso deve propiciar experiências para que os alunos compreendam as suas próprias modalidades de aprendizagem. A Coordenação e/ou Colegiado deverá orientar/encaminhar para avaliação e/ou atendimento psicoterapêutico, psicopedagógico e outros quando necessário.

 

6.8. Formação Continuada:

De acordo com o CNE/CP 28/2001, são “os cursos de graduação, etapa inicial da formação em nível superior a ser necessariamente complementada ao longo da vida”. Desta forma, a ABPp reconhece a importância da formação continuada para o desempenho profissional e, portanto promove cursos e eventos na área, além de enfocar a participação dos psicopedagogos formados em grupos de estudo e a busca sistemática de supervisão com psicopedagogos e/ou com outros profissionais que apresentem domínio da ação em questão.
Os programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu são em si de formação continuada, devendo ser contemplados no projeto pedagógico os níveis de continuidade e aprofundamento dessa formação.

 

6.9. Avaliação Discente:

A avaliação do aluno é processual, contínua e abrangente, realizada pelo professor e/ou colegiado, explicitada no regimento interno dos cursos devendo prever a manutenção e o desligamento dos alunos.

 

6.10. Avaliação do Curso:

O curso, como previsto no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES) e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES), deve ser avaliado permanentemente pela coordenação, professores e alunos já que, pela sua natureza, requer revisão e atualização constante.

 

6.11. Relação com o Órgão de Classe:

Os cursos de formação de Psicopedagogia devem estar em consonância com estas Diretrizes, associar-se à ABPp, manter os cadastros de curso atualizados e informar aos alunos sobre o órgão de classe.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Decreto nº 5.622, 19 de janeiro de 2005.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Classificação Brasileira de Ocupações, 2002.

 

BRASIL. Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 1, 8 de junho se 2007.
BRASIL. Portaria Normativa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Nivel Superior (CAPES) nº 7, Diário Oficial da União: 22 de junho de 2009.

 

BRASIL. Decreto nº 3860, 2001.

 

BRASIL. Portaria Ministério de Educação e Cultura (MEC) nº 335, 6 de fevereiro de 2002.
BRASIL. Decreto nº 6303, 12 de dezembro de 2007.

 

BRASIL. Parecer do Conselho Nacional de Educação/CP, 2001.

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOPEDAGOGIA. Diretrizes Básicas da Formação de Psicopedagogos no Brasil. São Paulo, 12 de dezembro de 2008.

 

Comissão de Formação e Regulamentação do Conselho Nacional da ABPp:

 

Evelise Maria Labatut Portilho (coord.) – PR

Luciana Barros de Almeida (coord.) – GO

Neide de Aquino Noffs (coord.) – SP

Débora Silva de Castro Pereira – BA

Eloisa Quadros Fagalli – SP

Francisca Francineide Cândido – CE

Heloísa Beatriz Alice Rubman – RJ

Jozélia de Abreu Testagrossa – BA

Maria Angélica Moreira Rocha – BA